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quinta-feira, 25 de julho de 2013

O Enfermeiro

Profissional de nível superior que tem suas atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986  e decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 e que exerce todas as atividades de enfermagem, podendo exercer direção do órgão de enfermagem e chefia de serviços e unidades de enfermagem. Entre outras tarefas, pode realizar partos naturais, organizar e dirigir serviços de enfermagem, cuidar diretamente de pacientes graves com risco de vida, trabalhar na prevenção e controle de infecção hospitalar. A graduação em Enfermagem tem duração de 4 a 5 anos.

O enfermeiro é um agente de mudanças. Através das atividades de enfermagem visa encontrar relações entre o homem e o ambiente, no processo vital. Visa incorporar novos conhecimentos ao processo instrucional para encontrar uma maneira de ação. O profissional enfermeiro de amanhã será diferente do de hoje assim como os profissionais que encontramos atualmente são diferentes dos que exerciam a enfermagem em anos passados.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Assistência - estes profissionais podem prestar assistência de enfermagem na área hospitalar, em clínicas e outros serviços como, empresas, repartições públicas e estádios de futebol.

Docência - os enfermeiros também desenvolvem atividades de ensino em cursos de enfermagem de nível médio/técnico e atuar como docentes dos cursos de Graduação em Enfermagem nas universidades que os ofertam.

Gestão - nesta função se encontra: os gestores em nível estadual, municipal (secretários de saúde e coordenadores de programas), os gerentes dos serviços de enfermagem das unidades hospitalares, como por exemplo: Centro Cirúrgico, Unidade de Terapia Intensiva, Serviço de Hemodiálise, Pronto Socorro e demais unidades dos hospitais e outros serviços como, por exemplo, dos Centros e Unidades Básicas de Saúde e das Equipes da ESF – Estratégia Saúde da Família.

Pode ainda o enfermeiro exercer funções como: direção de hospitais e de Centros de Ciências da Saúde nas Universidades.

Este é apenas um demonstrativo do leque de campos em que o enfermeiro pode atuar, desenvolvendo diversas atividades.


ESPECIALIDADES DE ENFERMAGEM

Para além da graduação em Enfermagem existem ainda as especialidades em Enfermagem, segundo a Resolução do COFEN 290/2004.

1. Aeroespacial

2. Assistência ao Adolescente

3. Atendimento Pré-Hospitalar

4. Banco de Leite Humano

5. Cardiovascular

6. Central de Material e Esterilização

7. Centro Cirúrgico

8. Clínica Cirúrgica

9. Clínica Médica

10. Dermatologia

11. Diagnóstico por Imagem

12. Doenças Infecciosas

13. Educação em Enfermagem

14. Emergência

15. Endocrinologia

16. Endoscopia

17. Estomaterapia

18. Ética e Bioética

19. Gerenciamento de Serviços de Saúde

20. Gerontologia e Geriatria

21. Ginecologia

22. Hemo dinâmica

23. Homecare

24. Infecção Hospitalar

25. Informática

26. Nefrologia

27. Neonatologia

28. Nutrição Parenteral

29. Obstetrícia

30. Oftalmologia

31. Oncologia

32. Otorrinolaringologia

33. Pediatria

34. Perícia e Auditoria

35. Psiquiatria e Saúde Mental

36. Saúde Coletiva

37. Saúde da Família

38. Sexologia Humana

39. Trabalho

40. Traumato-Ortopedia

41. Terapia Intensiva

42. Terapias Naturais/Tradicionais e Complementares/Não Convencionais


COMPETÊNCIAS

Segundo o Decreto nº 9.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986:


Art. 8º. Ao Enfermeiro incumbe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

e) consulta de enfermagem;

f) prescrição da assistência de enfermagem;

g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;


II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera e ao recém nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde  individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distócia;

m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.


Art. 9º. Às profissionais titulares de diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I- prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II- identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

III- realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

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